MODELO DE CONTRATO
Sugestão de conteúdo :
OBJETO: Associação e colaboração recíproca para a prestação de serviços de
intermediação imobiliária, com a organização do expediente, resultados patrimoniais
decorrentes e a partilha de resultados entre as partes envolvidas, por meio de parceria nos
termos adiante descritos.
As partes acima identificadas e qualificadas, celebram o presente contrato, à luz dos §2º,
§ 3º e § 4º, do art. 6º, da Lei 6.530, de 12 de maio de 1.978, introduzidos pelo art. 139,
da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, de conformidade com as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato valerá por prazo indeterminado até sua rescisão ou resilição aqui regulada, sendo seus termos válidos a partir da sua data de assinatura.
CLÁUSULA SEGUNDA – Cada parte executará a intermediação imobiliária com liberdade
e autonomia profissional, assim como por conta e risco próprios, organizando seus critérios
de atuação e harmonizando suas metodologias de trabalho, já que, por lei, tanto o
CORRETOR ASSOCIADO como a IMOBILIÁRIA são sujeitos dos mesmos direitos e
obrigações no exercício profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA – O CORRETOR ASSOCIADO pode indicar clientes para a
IMOBILIÁRIA. Efetivando-se a contratação, o CORRETOR ASSOCIADO fica com direito
de receber as vantagens previstas neste contrato para tal hipótese.
CLÁUSULA QUARTA – O CORRETOR ASSOCIADO poderá exercer sua atividade
profissional em caráter particular ou associado a outra empresa sem a prévia
autorização escrita da IMOBILIÁRIA, da mesma forma a imobiliária também poderá
associar-se a outros.
CLÁUSULA QUINTA – A IMOBILIÁRIA e o CORRETOR ASSOCIADO devem observar
integralmente o que dispõe a Lei 6.530/78, o Decreto 81.871-78, bem como o Código
Civil, no que couber, sempre atendendo as regras e condições comuns estabelecidas
para o comportamento dos corretores de imóveis e demais integrantes da IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA – Esta associação não implica troca de serviços, pagamentos ou
remunerações entre a IMOBILIÁRIA e o CORRETOR ASSOCIADO, sendo o resultado das
partes alcançado somente na finalização útil da intermediação imobiliária, nos termos do
artigo 725 do Código Civil, de modo que cada parte, isoladamente, receberá e responderá
pela quitação dos tributos relativos ao seu quinhão no rateio dos resultados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O rateio de resultados será operado na forma do artigo 728 do
Código Civil, tendo como valores referenciais totais, os expostos no “Guia
Referencial de Honorários na Intermediação e Avaliação Imobiliária”, elaborado pela
FENACI – Federação Nacional dos Corretores de Imóveis de aceite e aprovação em
assembleia geral dos Sindicato dos Corretores de Imóveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – Ocorrendo a rescisão do presente contrato, a IMOBILIÁRIA e o
CORRETOR ASSOCIADO, farão jus a partilha de resultados nos termos do artigo 727 do
Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA – O CORRETOR ASSOCIADO procurará o Sindicato para o registro
do presente, suas renovações, ou valerá como registro o testemunho do Sindicato ou
Federação, e pagamento da contribuição sindical.
CLÁUSULA NONA – A renovação do presente contrato, somente ocorrerá mediante termo
aditivo escrito, necessariamente registrado na forma da cláusula anterior, para serem assim
assistidos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CORRETOR DE IMÓVEIS ASSOCIADO apresenta no ato de
registro do presente instrumento, junto à entidade sindical, duas vias de igual teor deste
contrato, devidamente assinado pelas partes celebrantes, com assinatura eletrônica ou
digital e comprovação do pagamento das custas de registro.
CLÁUSULA DÉCIMA – O não exercício de qualquer direito ou faculdade estabelecidos no
presente contrato constituirá ato de mera liberalidade, não inovando ou criando direitos e
precedentes a serem invocados por qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer
das partes, a qualquer momento, sem qualquer justificativa, sem que tal rescisão gere
direito a qualquer tipo de indenização, exceto pelo pagamento das comissões já devidas ao
ASSOCIADO pela intermediação de negócios já concluídos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº
2.200-2, e da Lei Federal nº. 4.603/2020, em optando as partes pela assinatura deste
instrumento por meio digital e/ou eletrônico, expressamente concordam em utilizar e
reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de consentimento aos termos do
presente instrumento em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital
emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo as assinaturas eletrônicas nas plataformas de
assinatura CERTISIGN, autentique.com.br ou outras equivalentes no mercado. A
formalização do presente instrumento na forma acordada retro será suficiente para a
validade jurídica e integral vinculação das partes ao seu inteiro teor e as testemunhas
ficam dispensadas na conformidade com o que dispõe o art. 784, § 4º do CPC.,
produzindo seus efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Todas as controvérsias originadas ou em conexão
com o presente contrato, referentes a sua execução ou liquidação, serão resolvidas
por Arbitragem, de forma definitiva, por 01(Um) árbitro, no idioma português, na
cidade de Vitória/ES., Brasil, nos termos do Regulamento de Câmara de Conciliação,
Mediação e Arbitragem do Espírito Santo, eleita pelo primeiro postulante, cumpridora
das regras do CONIMA e que detenha regras de COMPLIANCE em sua constituição,
entidade eleita pelas partes para administrar o procedimento arbitral, por um árbitro
nomeado conforme disposto em referido regulamento, que utilizará da legislação
brasileira como fonte para fundamentação e julgamento. Ficando ainda estabelecido
o Foro do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital do Espírito Santo, excluído
qualquer outro por mais privilegiado que seja, este somente para medidas cautelares,
pré-arbitrais ou executórias, relacionadas ao contrato