NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO AO DECRETO PRESIDENCIAL 11.165/2022

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O Sindicato dos Corretores de Imóveis de Mato Grosso, na pessoa de seu Presidente Juliano Lobato Evangelista, faz ECO com as declarações públicas da Presidente das FENACI, Corretora Lucimar Elias, com João Teodoro Presidente do COFECI e com a declaração pública do nosso Presidente CLAUDECIR CONTREIRAS do CRECI de Mato Grosso na tentativa de NÃO SÓ INVALIDARMOS mas também de tentarmos entender a aparente motivação do Presidente da República em editar o Decreto Presidencial 11.165, de 9 de agosto de 2022 que na prática extingue a Profissão de Corretor de Imóveis no Brasil.

Decretos Presidenciais são imposições do poder público sobre como devem ser interpretadas as Leis já vigentes. Um Decreto Presidencial só pode ser revogado por outro decreto, pela ação do STF ou mesmo pelo Congresso Nacional, o que demonstra que é um Instrumento Jurídico com elaboração demorada e somente publicado após estudo minucioso de seu impacto e repercussões. É por isso que fica tão difícil de acreditar que JAIR MESSIAS BOLSONARO tenha tomado a atitude “pensada” de decretar o fim de toda uma categoria profissional que tem como dever de ofício nortear o mercado imobiliário e torná-lo mais seguro através não só de opiniões técnicas como também pela ação repressora dos seus órgãos de fiscalização: antes desse Decreto, quem não trabalhava correta e legalmente ficava impedido de operar como Corretor Legalizado.

A partir do momento em que todos podem ser corretores sem que para isso precisem de qualificação, então Bolsonaro também condenou à extinção o próprio COFECI e os CRECIs, já que não haverá mais sentido em manter um Conselho considerando-se que não há mais o que fiscalizar.

O SINDIMÓVEIS de MT REPUDIA e PEDE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE do DECRETO DA CANALHICE por ele não se limitar a complementar a lei 6.530/78 mas sim por, na prática, impor INOVAÇÕES NA LEI que culminam por anulá-la, vejamos como:

§ 1º  Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão.

Já no início, o DECRETO DA CANALHICE impõe uma nova interpretação para a atividade de intermediação imobiliária. Propõe a INOVAÇÃO de limitar o entendimento de toda uma atividade profissional, que é a base da construção de todo o restante da lei que ele quis modificar até o ponto de tornar seu objeto sem sentido.

§ 2º  Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares(…)

Ora… se a partir de agora qualquer pessoa pode fazer publicidade de venda de imóveis ( colocar placas de vendas, veicular anúncios físicos, veicular anúncios digitais, publicar ofertas de imóveis de terceiros em websites…), fazer o atendimento ao público interessado em um imóvel ( mostrar o imóvel, apresentar valores e condições de negócio…), indicar imóveis para intermediação (captar imóveis para serem negociados em venda ou locação)… então a partir de agora QUALQUER PESSOA é um Corretor de Imóveis, mesmo que não tenha ABSOLUTAMENTE NENHUMA QUALIFICAÇÃO Técnica para isso !

Art. 3º-A  O registro do contrato de associação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, não é requisito essencial para a validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos. 

Esse artigo retira das imobiliárias a segurança jurídica da ausência de vínculo empregatício nas relações de trabalho e emprego, pois esta era a função principal da Homologação do Contrato de Associação: reforçar a natureza de parceria entre um CRECI de Pessoa Física com outro CRECI de Pessoa Jurídica. A partir de agora fica quase impossível dissociar o vínculo empregatício na relação entre Corretores Parceiros e Imobiliárias.

Parágrafo único.  As tabelas de preços de serviços de corretagem de que trata o inciso VIII do caput não estabelecerão limite máximo ou mínimo ou, ainda, qualquer meio impositivo ou que tenha por efeito restringir a livre negociação dos honorários pela corretagem prestada. (NR)

Já há alguns anos que a Tabela de Honorários era apenas referencial, por força de imposição do CADE. Esse assunto já estava pacificado e colocá-lo aqui só demonstra a intenção de que ela não é bem vinda. Uma das interpretações nos leva à acreditar que, na prática o Decreto enfraquece a relação de Trabalho Autônomo para fortalecer a relação de EMPREGO, já que em oposição à Tabela de Honorários só existe a definição de SALÁRIO como elemento NORTEADOR das relações de prestação de serviços.

Art. 33-A.  O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias

(…) o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do referido Conselho

(…) O registro provisório … conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de certidão eletrônica

Entendemos que esse artigo foi “plantado” apenas para não ficar  TÃO ÓBVIO que a profissão de Corretor de Imóveis está sendo extinta, considerando-se que qualquer pessoa sem qualquer habilitação pode exercer a atividade de corretagem de imóveis, segundo todo o restante do TEXTO.

Observe que o DECRETO abre para que qualquer pessoa exerça nossa Atividade Profissional, PORÉM…. faz menção que apenas os CORRETORES de IMÓVEIS inscritos no CRECI é que SERÃO PASSÍVEIS de RESPONSABILIZAÇÃO por atos lesivos ao Mercado Imobiliário, devendo seus dados de identificação serem acessíveis por qualquer pessoa através da emissão de certidão no site do CRECI.

Art. 2º  As alterações decorrentes deste Decreto serão aplicadas aos processos disciplinares não exauridos ou pendentes de julgamento administrativo definitivo.

Com esta canetada o DECRETO permite que infratores do Mercado Imobiliário com processos ainda em fase de julgamento, cujos crimes praticados se refiram ao que AGORA JÁ NÃO É MAIS CRIME, não sejam mais julgados nos CRECIs.

Parágrafo único.  O disposto no caput inclui a possibilidade de reconsideração nos termos do disposto no art. 43 do Decreto nº 81.871, de 1978. :  Art 43. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Entendemos que este parágrafo apenas REFORÇA que todas as decisões já tomadas nos processos que JULGAM ILEGAIS dentro do que este DECRETO agora define como NÃO MAIS CRIME,  possam ser RECONSIDERADAS

Se todos podem anunciar e vender imóveis, então EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO não é MAIS CRIME !.. então quem sabe os golpistas pegos em flagrante possam ser AGORA INOCENTADOS por força deste Decreto.

AGORA VEM O GOLPE DE MISERICÓRDIA que EXTINGUE de vez a nossa PROFISSÃO, quando define que FICA REVOGADO este PARÁGRAFO ÚNICO da LEI :

Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.

A partir de agora só nos resta agarramos no STF e no CONGRESSO NACIONAL para que possamos continuar tendo o DEVER CONSTITUCIONAL de PROTEGERMERCADO IMOBILIÁRIO da ação de Fraudadores e demais Golpistas.

Agora, em Nome de Deus O SINDIMÓVEIS de Mato Grosso pergunta sem que isso seja professar o nome de nosso Deus em Vão :  o que levou BOLSONARO a cometer tamanha atrocidade contra não só o Modelo de Negócio já Secular que é a BASE da Segurança do Mercado Imobiliário Brasileiro como principalmente CONTRA TODA UMA CATEGORIA PROFISSIONAL, que seu decreto EXTINGUE.

…Vai entender !

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