Conheça a Proposta da NOVA TABELA REFERENCIAL de HONORÁRIOS da CORRETAGEM de IMÓVEIS em MATO GROSSO

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veja a seguir a íntegra da NOVA TABELA de honorários que será votada HOJE na Assembléia Geral :

TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES E AVALIAÇÕES  IMOBILIÁRIAS DO SINDICATO DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDIMÓVEIS/MT E SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E CONDOMÍNIO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – SECOVI-MT

Capitulo I – NORMAS GERAIS

Art. 1o. A TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO SINDIMOVEIS/MT e SECOVI/MT, visando preservar a dignidade da classe, obstar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais e manter a justa remuneração dos corretores de imóveis e imobiliárias, estabelecendo parâmetros para harmonizar as relações entre profissionais, empresas imobiliárias e clientes em matéria de honorários profissionais dos serviços de intermediação na venda compra, locação ou avaliação de imóveis e outros serviços congêneres,

Art. 2° – Os corretores de imóveis e imobiliárias, devidamente inscritos junto ao CRECI-MT deverão manter contrato escrito, com ou sem exclusividade, porém sempre se atentando aos termos do Código Civil (artigo 726) e Resolução 458/95 e 492/96 do COFECI, e de forma expressa nos termos da legislação vigente, onde os serviços de intermediação na venda, compra locação ou avaliação de imóveis poderão ter como referência esta presente tabela de honorários que deverá ser considerada apenas como um elemento orientador, um referencial de avlores que poderão ser ajustados nos contratos celebrados, sendo vedado aos corretores e imobiliárias firmarem contratos por valores “vis”, sob pena de ofensa aos ditames do Código de Ética Profissional (RESOLUÇAO COFECI No. 326/92) em especial ao inciso V do art. 6o. da referida resolução:

Art. 3o. Todo o serviço prestado por corretor de imóveis ou empresa imobiliária deverá ser contratado previamente por via de instrumento escrito, submetendo-se às disposições da legislação vigente, em especial das Leis no.s 10.406/2002 (Código Civil) e 6.530/1978 (Regulamentação do Exercicio Profissional) e das Resoluções nos 005/1978 (Normas de Contrato Padrão). 326/1992 (Código de Ética Profissional).

Art. 4o. A presente tabela fixa HONORÁRIOS REFERENCIAIS na contratação dos serviços de intermediação de compra, venda e locação ou de avaliações de imóveis, podendo ser levada em consideração para a fixação do valor final do contrato, em cada caso, a maior ou menor complexidade do serviço a ser prestado, o trabalho e o tempo necessário para sua realização, o interesse econômico envolvido, os conhecimentos do corretor de imóveis, sua experiência e seu conceito como profissional no mercado e a condição econômica do cliente.

Parágrafo único: Nas atividades de intermediação para compra, venda e locação ou de avaliações de imóveis é vedado aos corretores de imóveis e empresas imobiliárias promoverem a intermediação com cobrança de “over price”, conforme preceitua a resolução 326/92 em seu art. 6, inciso III.

Art. 5o. Nos serviços de avaliações e perícias, judiciais ou extrajudiciais, o corretor de imóveis, assistido ou não por empresa imobiliária, deverá apresentar orçamento prévio com memorial de justificação dos honorários propostos, onde constará o método de avaliação a ser empregado.

Art. 6o. A Tabela destina-se, também, para auxiliar os magistrados no arbitramento de honorários judiciais para os corretores de imóveis e as empresas imobiliárias no âmbito da Justiça Estadual ou Federal, bem como aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais

Art. 7o. Os corretores de imóveis que não tenham vinculo empregatício formal com empresas imobiliárias prestarão seus serviços como profissionais liberais autónomos, sem exigência de subordinação e exclusividade, devendo obrigatoriamente chancelarem seus contratos de corretor associado em conformidade com a lei 6.530/78

Art. 8o. Aos corretores de imóveis que tenham vinculo empregaticio exclusivo com empresas que atuam no mercado imobiliário, como construtoras, incorporadoras e imobiliárias, não se aplicam as disposições e percentuais previstos na presente tabela, aplicando quanto a eles as exigências mínimas previstas na CLT, leis e acordos trabalhistas, sem prejuízo de eventual convenção coletiva acordada entre os sindicatos representantes da categoria

Art. 9o. Quando o serviço de intermediação imobiliária envolver mais de um corretor de imóveis, pessoa fisica e juridica, os honorários de intermediação serão pagos aos participantes em partes iguais, salvo se ajustado de forma diferente através de instrumento escrito firmado pelos interessados.

Art. 10°. Caso aos corretores de imóveis, pessoa fisica e juridica seja solicitado providenciar os documentos necessários ás transações imobiliárias para as quais forem contratados, estes serviços poderão ser cobrados à parte e todas as despesas decorrentes deverão ser reembolsadas pelas partes interessadas contratantes

Art. 11° – Nas transações imobiliárias, de venda e compra de imóveis financiados o percentual de honorários devidos será aplicado sobre o valor do ágio, conforme capitulo II, item 4. letra “d”.

Art. 12° – Nas operações de compra e venda quando parte ou a totalidade do valor da transação for entregue ao vendedor por permuta com outros bens do próprio comprador ou de terceiros anuentes, a comissão de intermediação devida será calculada sobre cada um dos imóveis envolvidos na transação, sendo que os honorários devidos pelo vendedor serão calculados sobre o valor do imóvel ofertado à venda e os honorários devidos pelo comprador serão calculados sobre o valor dos imóveis entregues em permuta.

Art. 13° – Nas negociações imobiliárias realizadas com pagamento a prazo, os honorários do corretor deverão ser pagos à vista, não se admitindo pagamento parcelado, salvo se houver acordo neste sentido com o contratante.

Art. 14° – Sobre os valores pactuados com clientes finais, na execução em parceria entre corretores ou entre corretores e imobiliária orienta-se que a partilha dos resultados seja realizada de forma igualitária : 50% para cada uma das partes;

 Art. 15° – Sobre os valores pactuados com clientes finais, na execução em parceria entre corretores ou entre corretores e imobiliária orienta-se que a partilha dos resultados seja realizada de forma igualitária : 50% para cada uma das partes, salvo se houver disposição diferente registrada no Contrato de Corretor Associado (entre corretor e imobiliária) ou no Termo de Parceria e Não-Concorrência (celebrado entre corretores parceiros).

Art. 16° – Excetuando-se os corretores de imóveis que trabalham sob regime CLT em imobiliárias, nas operações dos Corretores Associados quando o fruto do sucesso do negócio for em sua total integralidade obtido sem o uso de quaisquer dos instrumento de negócio, ou mesmo sob o poder da influência da marca do CNPJ jurídico ou mesmo de qualquer logística comercial da imobiliária parceira, não poderá ser exigido do corretor que faça a partilha da comissão com a imobiliária.

Art. 17° – Todas as parcerias entre corretores credenciados devem ser celebradas em contrato próprio, como registro vivo dos direitos e deveres de todos, bem como dos percentuais dos frutos dos honorários que caberão à cada um quando da partilha pós-finalização do negócio. Por este instrumento todos responderão dentro da legislação vigente na exata proporção do seu percentual de participação nos frutos do negócio.

Art. 18° – A presente tabela entra em vigor em todo o território do estado de Mato Grosso imediatamente após sua homologação pelo Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19a Região, mediante emissão de ato normativo neste sentido, revogando-se as disposições em contrário.

Capítulo II – VALORES REFERENCIAIS DE HONORÁRIOS

O valor dos honorários devidos aos corretores de imóveis ou imobiliárias serão calculados pelos percentuais indicados aplicados sobre o valor total da transação e suas derivações conforme indicado:

1. INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS AVULSOS (contratação pelo vendedor):

a.  Imóveis urbanos e Rurais:  6,0%

2. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA JUDICIAL DE IMÓVEIS AVULSOS (com autorização judicial):

b. Imóveis urbanos e Rurais:  6,0 %

3. INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE IMÓVEIS AVULSOS (prospecção contratada pelo comprador):

C.  Imóveis urbanos e Rurais: – honorários devidos pelo comprador:  6,0%

4. INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS FINANCIADOS

d. Imóveis urbanos e sítios de recreios: 6% (seis por cento) sobre o valor do ágio

5. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS URBANOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, LOTEAMENTOS FECHADOS E CONDOMÍNIOS EM LANÇAMENTO:

5.1 Honorários de Intermediações nas vendas com ou sem financiamento, incluindo-se planejamento de vendas, excluindo publicidade e serviço de despachantes para acompanhamento de processos individuais e financiamento:

a. Pessoas físicas e juridicas associadas ao SINDIMÓVEIS/MT ou ao Secovi/MT, pagos pelo contratante:  6.00 %

b. Pessoas físicas e juridicas não associadas ao SINDIMOVEIS/MT ou ao Secovi/MT pagos pelo contratante:  7,00 %

c. Honorários do corretor de imóveis em parceria com pessoas juridicas da venda sobre o valor total da transação : 2,50 %

d. Honorários da pessoa juridica ( imobiliárias ) em parceria com outra imobiliária detentora da exclusividade de vendas junto a construtoras e incorporadoras da venda sobre o valor total da transação

1- quando o contrato de exclusividade for de 6% (seis) por cento, o minimo para a imobiliária parceira será de 3,5%

Il- quando o contrato de exclusividade for de 5% (seis) por cento, o minimo para a imobiliária parceira será de 3,0%.

Os valores acima descritos não englobam os serviços de publicidade, material de publicidade, marketing e serviços de despachante.

6. INTERMEDIAÇÃO NOS LOTEAMENTOS ABERTOS RESIDENCIAIS URBANOS E SITIO DE RECREIOS (RURAIS) E COLONIZADORAS:

a. Intermediação para pessoas físicas e juridicas na venda de loteamento já aprovado nos órgãos competentes (em carteira): 6,00%

b. Honorários de intermediação imobiliária nas parcerias com pessoas fisicas da venda sobre o valor total da transação que serão pagos pelo contratante: 5,00 %

c. Honorários da pessoa juridica em parceria com a imobiliária detentora da exclusividade de vendas junto a loteadoras e colonizadoras da venda sobre o valor total da transação: 6,0%

Os valores acima descritos não englobam os serviços de publicidade, material de publicidade, marketing e serviços de despachante

7. INTERMEDIAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS OU CONSÓRCIOS IMOBILIÁRIOS:

Para empreendimentos urbanos e rurais:

a. Pessoa fisica 3,0%

b. Pessoa juridica 4,0%

8. INTERMEDIAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AVULSOS:

a. Com administração: 10,0 % do valor mensal da locação;

b. Sem Administração:  6,0 % do valor mensal da locação;

9. ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AVULSOS:

a. Imóveis urbanos e rurais (residenciais, comerciais, industriais ou mistos): 10,0%

10. ASSESSORIA EM PLANEJAMENTO PARA VIABILIDADE, ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS:

a. Urbanos (residenciais, comerciais, industriais ou mistos): 2,00%;

b. Rurais (residenciais, comerciais, industriais, mistos ou agricolas) : 2,00%;

c. Turisticos (residenciais comerciais ou agricolas):   2,00%;

Todos os custos necessários para a implantação dos referidos empreendimentos imobiliários serão de responsabilidade do contratante.

11. EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA (PTAM):

 Honorários mínimos devidos pela emissão do PTAM ( venda, locação, incorporação…) :

1) Para estabelecer o valor dos honorários pela emissão do PTAM deverá ser levado em consideração:

a. Complexidade do trabalho a ser executado, os custos com materiais e equipamentos, com verbas de deslocamento e hospedagem, com cópias de documentos e pesquisas em cartórios e repartições, honorários de equipes de trabalho, etc.

b. A quantidade de dias necessários para a elaboração do Parecer.

c. O grau de complexidade do trabalho a ser executado

d. Que um Parece Técnico simplificado (PTAM SIMPLIFICADO) consome não menos que 10 horas plenas trabalhadas;

2) Para fins de base de cálculo da ELABORAÇÃO DO PARECER TÉCNICO considera-se :

a. Valor de uma hora técnica :  R$ 157,87 (10% do piso salarial do lojista de Cuiabá)

b. Valor sugestivo de de um PTAM SIMPLIFICADO :  R$ 1.578,66  (acompanha o mesmo valor do piso salarial de Lojista (comércio Varejista) em Cuiabá, MT)

c. Acréscimos de percentuais de acordo com o grau de completude/complexidade exigida pelo cliente na elaboração do PTAM:  

  1. Baixa Complexidade: + 20,00%
    1. Média Complexidade: + 40,00 %
    1. Alta Complexidade: + 60%

12. ELABORAÇÃO DE VISTORIAS EM IMÓVEIS URBANOS e RURAIS:

a. Para estabelecer o valor dos honorários para vistoria com o fim de registro “ad perpetuam rei memoriam’ (para registro/memória perpétua do fato/coisa) ou para recebimento de imóvel deverá ser levado em consideração: a complexidade do trabalho a ser executado, o tempo despendido, os custos com materiais e equipamentos, com verbas de deslocamento e hospedagem, com cópias de documentos e pesquisas em cartórios e repartições, honorários de equipes de trabalho, etc.

1) Para fins de base de cálculo do RELATÓRIO DE VISTORIA FOTOGRÁFICA em imóveis na cobrança à clientes finais considera-se :

a. Valor de uma vistoria de 3 a 4 horas  em imóvel urbano:  R$ 407,39 (acompanha a tabela de fotojornalismo do Sindicato dos Jornalistas de MT)

b. Valor de uma vistoria de 5 a 6 horas em imóvel urbanoR$ 714,87  

c. Valor de uma diária livre, para vistoria em imóvel urbanoR$ 800,00  

d. Valor de uma diária livre de vistoria em imóvel rural :  R$ 1.000,00  

e. Acréscimos de percentuais de acordo com o grau de completude/complexidade exigida pelo cliente na elaboração do Relatório Fotográfico de Vistoria Imobiliária:

  1. Baixa Complexidade: + 20,00%
    1. Média Complexidade: + 40,00 %
    1. Alta Complexidade: + 60%

Em vinte e dois de junho do ano de dois mil e vinte e dois, assinam em conjunto este instrumento como Instância unidas do Ordenamento do Mercado Imobiliário de Mato Grosso:


SINDIMOVEIS MT                         CRECI MT                           SECOVI MT

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